Quem Somos

Por conta da abertura do monopólio do petróleo no governo FHC, a Petrobrás deixou de ser a única operadora de petróleo do Brasil e, em função disso, foi criado este Sindicato Patronal, o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços das Atividades Petrolíferas – SEPSAP, para ser o normatizador dos trabalhadores das empresas subordinadas ao Art. 1º da Lei 5.811 de 11 de outubro de 1972 da CLT.

A existência do Sindicato Patronal veio se desenvolvendo ao longo do tempo e se consolidando com a Constituição de 1988. É ele o responsável por negociar com o sindicato dos empregados as convenções e dissídios coletivos. O SEPSAP possui o Registro Sindical de número 46.0009820/2001-57 junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, onde deposita as convenções e aditivos. Desde agosto de 2001 o SEPSAP vem homologando as Convenções Coletivas de Trabalho para os contratos terceirizados da Petrobrás, bem como de outras operadoras, no uso de suas prerrogativas.

O Sindicato Patronal também tem por função fazer propostas de projetos de leis ao legislativo, discutir com toda a categoria as dificuldades de qualificação de mão-de-obra e mudanças econômicas, bem como tratar de ações judiciais que visem benefícios tributários para todas as empresas da categoria econômica que representa.

Este Sindicato respondeu apenas um termo de conduta junto ao Ministério Público do Trabalho, número 791/2006, para as suas convenções homologadas sobre as contribuições sindicais, devendo passar a oferecer direitos de oposição às contribuições, o que vem sendo devidamente cumprido, inclusive nesta última convenção, conforme a Cláusula 31ª.

Como dispõe o artigo 8º da CF/88, “é livre a associação profissional ou sindical”, com esses termos fica claro que qualquer pessoa jurídica da categoria pode sindicalizar-se, não existindo obrigatoriedade em participar do sindicato conforme o dispositivo.

A Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Nesta CCT aplica-se a Lei especial do Petróleo 5.811/72 da CLT. Um dos direitos trabalhistas mais enigmáticos, dentre aqueles elencados no art. 7º da Constituição Federal, está o do “reconhecimento das convenções e acordos coletivos”.

O sindicato patronal identifica os principais entraves de suas prerrogativas e vive sempre lutando em favor da categoria patronal, enviando propostas de projetos de leis ao legislativo e defendendo perante a mídia situações que prejudiquem o segmento, apresentando alternativas de soluções à sua categoria e dá ou não Reconhecimento Intersindical a Entidades Laborais dentro de sua base em conformidade com o artigo 8º Inciso II.

O Sindicato Patronal na Nova Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 diz que uma negociação, de fato, só tem possibilidade de ocorrer se determinada categoria tiver um sindicato representativo e atuante e esta categoria é composta de representações sindicais. “Do Negociado” sobre o legislado: Segundo esse dispositivo normativo a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho tem prevalência sobre Leis da Terceirização (13.429/17) e Lei 13.467/2017. Conforme o Art. 8º desta última:

§ 1º – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§ 2º – Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

§ 3º – No exame de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

O SEPSAP é o Sindicato Patronal da Lei 5.811 de 11 de outubro de 1972 da CLT, uma Lei Especial do Petróleo e Preponderante à própria CLT, que dispõe sobre os seus atos estatutários o direito de manter o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, e não podem estas ser alcançadas por quaisquer outras Entidades Sindicais dentro das prerrogativas da representação da categoria supracitada.

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